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ABR
07
07 ABR 2020
ADMINISTRAÇÃO
Junqueirópolis apresenta nova resolução com restrições de combate ao COVID-19
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Se adequando à decisão do Governador João Doria  em prorrogar por mais 15 dias a quarentena em todos os 645 municípios de São Paulo, com restrições do atendimento ao comercio que seguirá até o dia 22 de abril.

A prefeitura de Junqueirópolis buscando se alinhar as regras sobre o estado de emergência para a iniciativa privada àquelas determinadas pelo Governo do Estado de São Paulo, publicou na data de hoje a nova resolução:

RESOLUÇÃO N.º 03/2020
Dispõe sobre orientações para aplicação das regras estabelecidas no Decreto n.º 6436, de 20 de março de 2020 e dá outras providências.
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n.º 6436/20;
CONSIDERANDO as várias dúvidas suscitadas na aplicação do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos munícipes e agentes de fiscalização para correta aplicação do presente Decreto;
CONSIDERANDO o entendimento do departamento jurídico no sentido de que o Decreto Municipal, no que for mais restritivo, prevalece sobre os Decretos Federal e Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação n.º 02 do Comitê Administrativo Extraordinário COVID 19, de que trata o Decreto Estadual n.º 64.864/20;
R E S O L V E :
Art. 1º- Durante o Estado de Emergência estabelecido pelo Decreto Municipal n.º 6436, de 20 de março de 2020, ficam permitidas as seguintes atividades:
I- Hospitais, clínicas e farmácias;
II- Supermercados, minimercados, armazéns, açougues e padarias;
III- Pet Shops;
IV- Indústrias em geral;
V- Lojas de material para construção;
VI- Construção civil;
VII- Oficina de veículos automotores;
VIII- Auto-elétricas;

RESOLUÇÃO N.º 03/2020
IX- Serviço de comunicação/imprensa, internet, telecomunicações;
X- Postos de combustíveis e respectivas lojas de conveniência com horário de funcionamento das 6:00 às 20:00h;
XI- Hotéis;
XII- Distribuidora de alimentos;
XIII-Distribuidora de gás;
XIV- Distribuidora de água
XV- Bares, lanchonetes e restaurantes, apenas em sistema de delivery ou drive thru, devendo permanecer com as portas fechadas;
XVI- Veterinárias e lojas de alimentação animal, apenas em sistema de delivery ou drive thru, devendo permanecer com as portas fechadas;
XVII- Lava rápido, devem permanecer fechados, trabalhando no sistema de buscar e levar os veículos;
XVIII- Marmoraria, devem permanecer com as portas fechadas, atendendo apenas por telefone;
XIX- Serralheria, devem permanecer com as portas fechadas, atendendo apenas por telefone;
XX- Transportadoras, devem permanecer com as portas fechadas, atendendo apenas por telefone;
XXI- Serviços de entrega (delivery) ou drive thru de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, sendo que os estabelecimentos deverão permanecer fechados e atendendo por telefone ou aplicativos de internet.
§ 1º- Fica recomendado aos estabelecimentos que estiverem autorizados a funcionar a trabalhar com número reduzido de funcionários, limitado o trabalho em ambientes fechados a 20% da capacidade estabelecida em AVCB e guardando a distância mínima de 1,5 metros um funcionário do outro.

RESOLUÇÃO N.º 03/2020
§ 2º-Nos estabelecimentos tratados no parágrafo anterior, devem ser disponibilizados material de higiene e proteção aos funcionários, com utilização de máscaras de proteção, bem como a higienização do local de trabalho e dos banheiros de 3 em 3 horas com água sanitária e/ou cloro.
§ 3º- Os estabelecimentos que estiverem autorizados a funcionar abertos deverão controlar a entrada das pessoas evitando aglomeração dentro dos prédios e organizar filas externas determinando que as pessoas guardem distância mínima de 1,5 (um metro e meio) metros uma da outra.
Art. 2º- No sistema drive thru os estabelecimentos devem fazer o atendimento por telefone ou aplicativo, permitida apenas a retirada do produto pelo consumidor no local, com horário devidamente agendado, devendo o responsável pela empresa evitar a aglomeração de pessoas.
§ 1.º - Fica recomendado que as empresas que estejam trabalhando com base nesse artigo, trabalhem com número reduzido de funcionários.
§ 2.º - Os funcionários devem trabalhar com máscaras de proteção, devendo ser disponibilizado aos mesmos álcool gel e demais produtos de higiene.
Art. 3º- As determinações constantes desta Resolução serão reavaliadas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n.º 01 e 02, de 24 de março de 2020.


Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 07 de abril de 2020.
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI
Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO N.º 03/2020
Registrada na Secretaria Administrativa e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário Administrativo

 

As dúvidas sobre a resolução com possibilidade de funcionamento devem ser direcionadas para o email gabinete@junqueiropolis.sp.gov.br.

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