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MAR
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20 MAR 2020
ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura de Junqueirópolis divulga novo decreto de combate ao Coronavírus
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A prefeitura de Junqueirópolis, torna público a nova decretação do estado de emergência, visando a adoção de medidas necessárias para o combate  e controle do coronavírus.

Agora com 29 artigos o município está publicado hoje(20), o novo decreto 6436 envolvendo as decisões de combate ao COVID-19,  envolvendo as medidas para as áreas da saúde, educação, comércio, igrejas, esportes, lazer, atendimento ao público e circulação de pessoas.

O prefeito Hélio Furini,  informou que as mudanças em alguns artigos e criação de outros aconteceu através de recomendação, vindas de poderes constituídos que suplementaram  as medidas de prevenção tomadas em favor da saúde da população.

Confira na integra o que é determinação e o que é orientação do novo decreto 6436:  

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º     -        Fica decretado Estado de Emergência para fins de adoção de providências cabíveis para o combate e prevenção do COVID-19 (coronavírus), possibilitando, quando necessário, a utilização do art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

 

Art. 2.º     -        As escolas municipais devem paralisar imediatamente suas atividades.

 

Art. 3.º     -        O Centro de Convivência do Idoso e o Espaço Amigo também devem paralisar imediatamente.

 

Art. 4.º     -        Os Centros Educacionais Infantis devem paralisar suas atividades imediatamente.

 

Art. 5.º     -        Deve ser monitorado através dos Setores de Assistência Social e Educação a situação dos alunos que necessitem a alimentação nas escolas, visando alternativas para suprir a necessidade.

 

Art. 6º- Ficam suspensas as atividades das escolinhas da Diretoria de Esporte, campo de bocha, estádio e ginásio de esportes, cujas dependências devem ser fechadas.

 

§ 1º- Ficam vedadas as atividades nas praças esportivas públicas e particulares.

 

§ 2º- Ficam suspensas as atividades culturais, devendo fechar a biblioteca, o museu e a casa do artesanato.

 

§ 3º- Ficam suspensos os alvarás dos espaços para festas.

 

Art. 7º- Ficam suspensas as atividades do CRAS e as atividades do CAPS que demandem aglomeração de pessoas.

 

Art. 8º- Ficam suspensos os transportes feitos pela Prefeitura para as viagens, excetuado o setor de saúde.

 

Art. 9º- Fica suspensa a feira-livre no município de Junqueirópolis.

 

Art. 10- Fica vedada a aglomeração de pessoas no velório municipal, que deverá permanecer aberto durante os velórios para permitir a ventilação, sendo que as pessoas devem dar preferência as áreas externas.

 

§ 1.º - Os velórios municipais ficam com o acesso restrito a 20% da sua capacidade de lotação, dando preferência aos familiares.

 

§ 2.º - Fica recomendado a população que evite viajar ou receber pessoas de fora da cidade por ocasião dos velórios.

 

Art. 11     -        Os profissionais de saúde, assistência social e serviço funerário ficam convocados para as frentes de trabalho organizadas pelas Diretorias, ficando suspensas as férias e licenças nesse período a critério da Diretoria.

 

Art. 12- Fica autorizada a realocação de servidores lotados nos setores que terão os serviços paralisados para os demais setores da Prefeitura sempre que isso for necessário.

 

Parágrafo Único- Aos servidores que não tiverem que ser realocados serão concedidas férias e/ou licença-prêmio.

 

Art. 13- Ficam vedadas as convocações de servidores temporários ou permanentes para os setores que terão as suas atividades suspensas.

 

Art. 14- Visando evitar aglomerações, cabe a cada Diretoria organizar o registro de ponto de forma escalonada.

 

Art. 15     -        Ficam autorizadas, mediante apresentação de estudos da Diretoria de Saúde, novas contratações para fins de combate a epidemia, bem como aquisição de equipamentos e medicamentos necessários diretamente ou por intermédio do Consórcio de Saúde, sempre com autorização da Diretoria de Fazenda, responsável pelo controle das condições financeiras do Município.

 

Art. 16     -        Os trabalhos de atendimento ao público nas repartições públicas municipais devem ser feitos, preferencialmente, por telefone ou utilizando a página do município na internet.

 

§ 1.º - Os serviços públicos não essenciais cujos trabalhos não puderem ser realizados por meio digital ou remoto ficam suspensos.

 

§ 2º- Cabe as respectivas Diretorias garantir a manutenção dos serviços essenciais como de saúde, limpeza pública, conservação das vias, entre outros.

 

§ 3º- Os banheiros públicos existentes em áreas de uso comum do povo devem permanecer fechados e aqueles existentes em prédios públicos devem disponibilizar o material necessário para higienização dos usuários e ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e no final do expediente ou horário de funcionamento do órgão público.

 

§ 4º- Os banheiros de uso privado comum devem disponibilizar o material necessário para higienização dos usuários e ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e no final do expediente ou horário de funcionamento do estabelecimento, sob pena de suspensão do alvará.

 

§ 5º- As medidas determinadas serão fiscalizadas pelo setor de saúde do município, seja pela vigilância sanitária ou agentes comunitários de saúde, com possibilidade de acionar força policial caso necessário.

 

Art. 17- Fica autorizada a remessa dos contratos a serem assinados por sedex visando a redução do contato presencial no setor de licitação.

 

Art. 18     -        Fica autorizado contratação de carro de som e inserções na imprensa visando a orientação da população de como deve proceder para evitar a proliferação do vírus.

 

 

DECRETO N.º 6436, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Art. 19     - Fica recomendado à população do município que somente se desloque para outras cidades quando estritamente necessário e que não faça qualquer tipo de evento com aglomeração de pessoas.

 

Parágrafo Único- Fica recomendado que se evite visitas no período estabelecido nesse Decreto.

 

Art. 20- Fica determinado a suspensão das atividades das escolas particulares de qualquer tipo, bem como evento em local fechado ou aberto, inclusive eventos educacionais, religiosos e culturais.

 

Art. 21- Fica determinada a suspensão das atividades de todos os estabelecimentos comerciais e serviços privados não essenciais, excetuado os serviços essenciais para abastecimento da população como supermercados, postos de combustível, distribuidoras de gás, distribuidora de alimentos, farmácias, estabelecimentos de saúde e serviços bancários, devendo ser evitado a aglomeração de pessoas.

 

§ 1º- Fica suspensa a realização da ACERUVA.

 

§ 2º- Restaurantes e lanchonetes somente poderão proceder a entrega dos produtos na residência, ficando vedado a aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos.

 

Art. 22- A Diretoria de Saúde, em conjunto com a Polícia Militar devem proceder a fiscalização dos locais públicos de uso comum, para evitar a aglomeração de pessoas.

 

Art. 23- Fica vedada a concessão de alvará para eventos públicos com aglomeração de pessoas.

 

Art. 24 - Fica vedada a entrada de novos hóspedes na rede de hotéis e pensões situadas na circunscrição do município de Junqueirópolis, sob pena de suspensão do alvará.

 

Art. 25 - As empresas de transporte coletivo, quando prestarem serviços para empresas que continuarão funcionando por se tratar de serviço essencial, devem observar as seguintes regras:

 

  • Providenciar a limpeza e higienização total do ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e também do ar condicionado;

 

  • Disponibilizar álcool em gel aos usuários nas áreas dos terminais e entrada e saída de veículos;

 

  • Orientação para que o motorista higienize as mãos a cada viagem.

 

DECRETO N.º 6436, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Art. 26 - O desrespeito as determinações deste Decreto sujeitam o infrator ao pagamento de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará, na forma prevista na legislação municipal, podendo as autoridades municipais solicitar o auxílio da polícia para efetivação das medidas.

 

Art. 27 - A Diretoria de Saúde, através da vigilância sanitária ou dos agentes comunitários de saúde, deve fiscalizar o cumprimento das determinações contidas nesse Decreto, solicitando auxílio de força policial, sempre que necessário, para garantir o seu cumprimento.

 

Art. 28 - As medidas determinadas no presente Decreto vigerão até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 30 (trinta) dias, caso haja necessidade, ou revogado se as condições de urgência que motivaram a sua edição não permanecerem as mesmas.

 

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 6435, de 19 de março de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 20demarçode 2020.

 

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Administrativa e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.

 

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA

Secretário Administrativo