Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 003/2016
A Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP, em cumprimento a Lei Federal n° 8.666/93, torna público, que realizará Concorrência Pública nº 003/2016, no dia 19 de agosto de 2016, às 08h30, na sala de Licitações, situada à Avenida Junqueira, n° 1396, Centro, Junqueirópolis/SP, visando à venda de um imóvel rural situado no município e comarca de Junqueirópolis/SP, constituído de parte desmembrada da transcrição 1.480, com área de 8,0317 hectares, com plantação de eucaliptos, de acordo com a Lei Complementar n.º 667, de 12 de julho de 2016.O Edital completo será fornecido aos interessados dentro do horário das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h30, nos dias de expediente no endereço acima mencionado. Quaisquer esclarecimentos e informações serão prestados pela Comissão Municipal Permanente de Licitação, nos dias de expediente, no horário das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h30, na Avenida Junqueira, n° 1396, ou através do telefone (18) 3841-9090. Junqueirópolis/SP, 14 de julho de 2016. LUÍS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA - Secretário Administrativo.
Resumo de Contrato
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2016 - PROCESSO Nº 065/2016
Vendedora: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis.
Comprador: R M BARBOZA TERRAPLANAGEM ? ME ? Junqueirópolis/SP.
Valor Total do Contrato nº 320/2016: R$ 157.620,00 (cento e cinqüenta e sete mil seiscentos e vinte reais).
Objeto: Venda de um imóvel rural situado no município e comarca de Junqueirópolis/SP, constituído de parte desmembrada da transcrição 1.480, com área de 8,0317 hectares, com plantação de eucaliptos, de acordo com a Lei Complementar n.º 667, de 12 de julho de 2016.Assinatura: 06/09/2016. LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA - Secretário Administrativo.
EXTRATO DE ANULAÇÃO CONTRATO Nº 320/2016
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 003/2016
Diante do Parecer Jurídico (anexo ao procedimento licitatório) CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 003/2016 ? PROCESSO Nº 065/2016, que acolho como fundamento, ANULO o contrato nº 320/2016, tendo em vista os vícios reconhecidos no parecer jurídico determinando a devolução dos valores pagos descontado o valor da madeira estimado pelo Setor de Agricultura. LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA.