Em reunião acontecida na sede da Divisão de Ensino de Junqueirópolis na quinta-feira (28/07/2022), formou-se o conselho para fixação dos membros do (COMSEA Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município) conforme as diretrizes da LEI Nº 2.346, DE 31 DE MAIO DE 2006.

A instituição do COMSEA:
OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Compete ao COMSEA;
I - propor e acompanhar as ações da Administração Municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II - articular áreas da Administração Municipal, Estadual e Federal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito municipal;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V - propor diretrizes para o plano municipal de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Junqueirópolis, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região. Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional do Estado de São Paulo e Conselho Nacional de Segurança Alimentar Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O COMSEA será composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo 1/3 de representantes do Governo Municipal e 2/3 de representantes da sociedade civil, observando a seguinte composição;
I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal;
a) 01 (um) membro da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) membro da Diretoria de Educação;
c) 01 (um) membro da Diretoria de Saúde;
d) 01 (um) membro da Diretoria de Agricultura.
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, entidades sociais, comunitárias, religiosas e sindicais do Município;
a) 01 (um) representante de entidades sindicais de trabalhadores de áreas afins a segurança alimentar e nutricional;
b) 02 (dois) representantes de associações de bairros;
c) 02 (dois) representantes de entidades religiosas;
d) 01 (um) representante de entidades de atendimento e/ou defesa da pessoa com deficiência;
e) 01 (um) representante de entidades de atendimento e/ou defesa do idoso;
f) 01 (um) representante de entidades de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes da Administração Municipal, assim como seus suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal, a partir da indicação dos titulares de cada uma das Diretorias.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades mencionadas nas alíneas do inciso II deste artigo.
§ 3º Os membros do COMSEA e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.
Art. 5º O mandato dos membros do COMSEA será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. Os representantes da Administração poderão ser substituídos a qualquer tempo por ato do Prefeito Municipal, e os representantes da sociedade civil poderão ser substituídos pelas instituições que representam.
Art. 6º Os trabalhos do COMSEA deverão ser presidido por um dos membros representantes da sociedade civil e secretariado por um dos membros representantes do governo municipal, que serão escolhidos entre os conselheiros em reunião especialmente convocada para este fim e terão mandato de 01 (um) ano.
Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta

constar assuntos de sua área de atuação.
Art. 8º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
Art. 9º A participação dos conselheiros no COMSEA é considerado serviço público relevante não remunerado.
Art. 10. O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 11. O COMSEA poderá instituir grupos de trabalhos, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao COMSEA, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico.
Art. 13. O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente, ou pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 14. O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Administrativa e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
RINALDO PICININI
Secretário Administrativo