Diante de seguidas evidências de invasão de sinal não permitidas, denunciadas por populares e captadas por câmeras de segurança instaladas em cruzamentos com semáforos do município de Junqueirópolis, a Diretoria de Trânsito chama atenção dos condutores infratores que sua negligência é passiva de multa.
Para maior esclarecimento, o Eliomar Gonçalves da Diretoria de Transito pede para que os condutores se atentam as mudanças implantadas nos locais com semáforos e adjacências.
O QUE DIZ A LEI:
LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.
“Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
“Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Valor – R$293,47