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MAR
18
18 MAR 2021
Lockdown continua neste final de semana em Junqueirópolis
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Continuaremos em Lockdown neste final de semana, é preciso que todos saibam que nesta fase o decreto vale para todos os seguimentos e pessoas.

Continua valendo o toque de recolher sempre a partir das 20 horas de segunda a sexta-feira. O Lockdown será mantido neste final de semana a partir das 20 horas de sexta-feira(19) até segunda-feira(22) de março de 2021.

Neste período o comércio estará fechado, com atendimento somente pelo sistema delivery. Leiam com atenção o decreto municipal.

Disk denuncia Covid-19

Fiquem em casa e mantenham o distanciamento!

Contato direto com a Vigilância Epidemiológica de Junqueirópolis: 18-996361808 ou a Ouvidoria 997940519.

Juntos venceremos essa batalha contra a Covid-19

 

FAÇA A SUA PARTE!

 

DECRETO N.º 6682, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, institui o toque de recolher e restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências.

 

OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo,

 

CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a competência concorrente dos entes federados, para que no âmbito de seus territórios, adotem ou mantenham medidas restritivas;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos positivos, falecimentos e munícipes em isolamento domiciliar;

 

CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige tomada de medidas de restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento apenas dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO as novas regras divulgadas em 11/03 para a fase vermelha do plano São Paulo;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. - Para os fins deste Decreto, fica o município de Junqueirópolis classificado na fase vermelha do Plano São Paulo instituido pelo Estado de São Paulo.

 

Art.2º - Enquanto este Decreto estiver vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintesatividades:

 

I - Casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;

II - Restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;

III - Comércio, serviços em geral;

IV - Atividades de academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates, danças e congêneres;

V - Atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos do município;

DECRETO N.º 6682, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

VI - Galerias e estabelecimentos congeneres, atividades imobiliarias, ressalvadas as atividades internas;

VII - Atividades e eventos em centros comunitários;

VIII - Eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;

IX - Realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);

X - Educação complementar não regulamentada.

 

Art. 3º - Fica vedado a realização de missas e cultos e eventos religiosos com aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único- Fica permitida a transmissão de missas cultos e eventos religiosos de forma virtual, desde que a gravação não gere aglomeração de pessoas.

 

Art. 4º- Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicose privados, bem como a expedição de emissão de alvarás para eventos públicos ou privados, permanentes e temporários.

 

Art. 5º - Fica proibidoo atendimento com aulas presenciais em escolas públicas e privadas, admitindo apenas as aulas virtuais.

 

Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.

 

§1º - Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica, desegunda-feiraasexta-feira,nohoráriocompreendidoentre6he20h.

 

§2º - O drive thru somente será permitido de segunda a sexta feira, no horário de 6h00 às 20h00, passado esse horário será permitido entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 10.

 

§ 3º- Também poderão funcionar apenas no delivery e drive thru, devendo trabalhar com as lojas fechadas para o atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, as seguintes atividades anteriormente permitidas:

 

I - Lojas de material para construção, marmoraria, serralheria;

II estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, comercialização de suplementos alimentares;

III - Banca de jornal, estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas;

DECRETO N.º 6682, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

§ 4º- Os escritórios em geral e as transportadoras deverão trabalhar fechados, com atendimento apenas virtual e por telefone, dando preferência, sempre que possível, ao sistema home-office.

 

Art. 7º - Fica permitido o funcionamento presencial das seguintesatividades:

 

I - Serviços de saúde, hospital, clínicas e funerário;

II – Veterinárias;

III - Postos de combustiveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido e borracharias;

IV –lavanderias;

V- Alimentação, supermercados, minimercados, armazéns, açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de alimentos, de água e gás, vedado o consumo de gênero alimentício no local;

VI- Lojas de alimentação animal, pet shop;

VII- farmácias;

VIII- hoteis.

 

§1º - Os estabelecimentos previstos nos incisos III aVII deverão limitar a entrada a 35% da capacidade do estabelecimento, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada, mantendo distanciamento de 1,5m, sendo permitido o funcionamento APENAS de segunda-feira a sexta-feira, das 6h00 as 20h00.

 

§2º - Os serviços estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão funcionar conforme alvará, ou período integral, inclusive aos finais de semana, para o atendimento de urgência e emergência respeitados os demais protocolos estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

§3º - Das 20h00 da sexta até às 06h00 da segunda-feira, os postos de combustível poderão fazer apenas atendimentos emergenciais, devidamente justificados, respeitados os protocolos estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

§4º - No sábado, das 6h00 até às 20h00, e no domingo, das 06h00 até 20h00, funcionará apenas a farmácia de plantão, com atendimento presencial, respeitados todos os protocolos estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

§5º - A entrada nos ambientes em funcionamento dar-se-á até o limite de 35% da capacidade de ocupação do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária e também o que segue:

 

I – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio a consultas ou DECRETO N.º 6682, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

realização de exames médico-hospitalares, salvo quando a pessoa que for realizar a consulta/exame necessitar deauxílio;

II – 1 (uma) pessoa para realização de operaçõesbancárias;

III Os hotéis, além da adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos no presente Decreto e pela Vigilância Sanitária, deverão verificar a ocupação dos apartamentos, dando preferência a ocupação individual, permitido, no entanto, a ocupação coletiva de familiares que residam na mesma casa, vedado o consumo de alimentação em área comum do hotel, permitindo-se apenas nos quartos;

 

§ 6º- Os bancos, lotéricas e demais estabelecimentos que gerem filas de entrada deverão fazer o controle de manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros por pessoa, bem como disponibilização de álcool gel, fiscalização de uso de máscara de proteção facial e demais medidas de segurança estabelecidas neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento da feira-livre as sextas feiras, das 16h00 às 20h00, observado todos os protocolos de segurança estabelecidos neste Decreto, no Plano São Paulo e pela Vigilância Sanitária, proibido qualquer consumo no local.

 

Art. 9º. - Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverãoadotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

 

Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por profissional, sendo proibida afila de espera.

 

Art. 10- Fica determinado o toque de recolher,de segunda a sexta-feira, com o fechamento do comércio em geral, das 20h00 às 6h00, ficando autorizado o atendimento somente pelo delivery até às 23h.

 

Art. 11- Todos os estabelecimentos elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e medida de distanciamento.

 

Art. 12- Fica determinado, no período compreendido entre às 20h00 da sexta-feira até as 6h00 da segunda feira, o lockdown, com a proibição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:

 

§º 1º - A circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento oficial com foto.

 

§2º - Em caso de exercício de atividade essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho

DECRETO N.º 6682, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

em atividade essencial ou outro meio de provaidôneo.

 

§3º - Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput desteartigo.

 

§4º - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §5º, do artigo 7º, assistido de uma pessoa.

 

Art. 13 – No período compreendido entre às 20h00 da sexta-feira até as 6h00 da segunda feirafica proibida a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo e delivery (até as 23h).

 

Art. 14–O atendimento nas repartiçoes públicas municipais será feito, preferencialmente por telefone no horário normal de funcionamento, reservando o atendimento presencial somente para as situações indispensáveis, com controle de acesso da população, uso de máscara de proteção facial, álcool em gel e distanciamento social.

 

§1º - O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3841- 9090, de 2ª feira a 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.

 

§2º - Não se aplicam o disposto no caput, os serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.

 

Art. 15- Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.

 

Art. 16- O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sançõesaplicáveis.

 

Art. 17- Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.

 

Art. 18- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 15 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 6679, de 10 de março em 2021.

 

DECRETO N.º 6682, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 12 de março de 2021.

 

OSMAR PINATTO

Prefeito Municipal

 

Registrada na Diretoria Administrativa e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.

 

RINALDO PICININI

Diretor Administrativo

Seta
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