Ir para o conteúdo

Prefeitura de Junqueirópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Junqueirópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
MAR
04
04 MAR 2021
Atenção para o importante comunicado!
enviar para um amigo
receba notícias

Estaremos em Lockdown neste final de semana, é preciso que todos saibam que nesta fase o decreto vale para todos os seguimentos e pessoas.

Portanto continua valendo o toque de recolher a partir das 20 horas de segunda a sexta-feira, Lockdown a partir das 13 horas do sábado(6) até segunda-feira(8) de março de 2021.

Neste período o comércio poderá atender somente no sistema delivery. Leiam com atenção o decreto municipal desta semana.

Disk denuncia Covid-19

Fiquem em casa e mantenham o distanciamento!

Linha direto com a Vigilância Epidemiológica de Junqueirópolis: 18-996361808 ou 997940519.

Juntos venceremos essa batalha contra a Covid-19

FAÇA A SUA PARTE!

 

DECRETO N.º 6677, DE 04 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 - Vermelha, do Plano São Paulo, institui o toque de recolher e restringe a circulação de pessoas aos finais de semana e dá outras providências.

 

OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo,

 

CONSIDERANDO que a ADPF 672 reconheceu e assegurou a competência concorrente dos entes federados, para que no âmbito de seus territórios, adotem ou mantenham medidas restritivas;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos positivos, falecimentos e munícipes em isolamento domiciliar;

 

CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige tomada de medidas de restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento apenas dos serviços essenciais;

 

D E C R E T A

Art. 1º. - Para os fins deste Decreto, fica o município de Junqueirópolis classificado na fase vermelha do Plano São Paulo instituido pelo Estado de São Paulo.

 

Art.2º - Enquanto este Decreto estiver vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintesatividades:

 

I - Casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;

II - Restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares;

III - Comércio, serviços em geral;

IV - Atividades de academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates, danças e congêneres;

V - Atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos do município;

VI - Galerias e estabelecimentos congeneres, atividades imobiliarias, ressalvadas as atividades internas;

VII - Atividades e eventos em centros comunitários;

DECRETO N.º 6677, DE 04 DE MARÇO DE 2021

 

VIII - Eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;

IX - Realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);

X - Educação complementar não regulamentada.

 

Art. 3º - Fica permitida a realização de missas e cultos religiosos de segunda a sexta-feira, com ocupação máxima de 20% da capacidade do templo religioso, disponibilização de álcool em gel, distanciamento social e observância de todos os protocolos estabelecidos no presente Decreto e pela vigilância sanitária.

§ 1º- As atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias, por terem sido consideradas atividade essencial pelo Decreto Estadual nº. 65.541, de 01 de março de 2021, poderão funcionar, nos termos especificados nesse Decreto, de segunda a sexta-feira, até as 20 horas.

§ 2º- Fica vedado a realização de missas, cultos e eventos religiosos presenciais com aglomeração de pessoas aos sábados e domingos, podendo, no entanto, ser transmitido de forma virtual.

Art. 4º- Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicose privados, bem como a expedição de emissão de alvarás para eventos públicos ou privados, permanentes e temporários.

 

Art. 5º - Fica proibidoo atendimento com aulas presenciais em escolas públicas e privadas, admitindo apenas as aulas virtuais.

 

Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.

 

§1º - Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 06h00 e 20h00, e no sábado entre 06h00 e 13h00.

 

§2º - O drive thru somente será permitido de segunda a sexta feira, no horário de 6h00 às 20h00, passado esse horário será permitido entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 10.

Art. 7º - Fica permitido o funcionamento das seguintesatividades:

I - Serviços de saúde, hospital, clínicas e funerário;

II – Veterinárias;

 

DECRETO N.º 6677, DE 04 DE MARÇO DE 2021

 

III - Alimentação, supermercados, minimercados, armazéns açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de alimentos, de água e gás, lojas de conveniência, vedado o consumo de gênero alimentício no local;

IV - Lojas de alimentação animal, pet shop;

V - Lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;

VI - Postos de combustiveis, oficina de veículos automotores, autoelétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;

VII - Transportadoras;

VIII - Banca de jornal, lavanderias, estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas, hoteis;

IX - Escritórios de contabilidade, advocacia, e Casa da Cidadania;

 

§1º - Os estabelecimentos previstos nos incisos III a IX deverão limitar a entrada de 1 (uma) pessoa por família dentro do estabelecimento, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada, sendo permitido o funcionamento APENAS de segunda-feira a sexta-feira, das 6h00 as 20h00 e aos sábados das 6h00 as 13h00;

 

§2º - Os serviços estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão funcionar conforme alvará, ou período integral, inclusive aos finais de semana, para o atendimento de urgência e emergência respeitados os demais protocolos estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

§3º - Das 13h00 do sábado até às 06h00 da segunda-feira, os postos de combustível poderão fazer apenas atendimentos emergenciais, devidamente justificados, respeitados os protocolos estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

§4º - No sábado, das 13h00 até às 20h00, e no domingo, das 06h00 até 20h00, funcionará apenas a farmácia de plantão, com atendimento presencial, respeitados todos os protocolos estabelecidos neste Decreto e pela Vigilância Sanitária.

 

§5º - A entrada nos ambientes em funcionamento dar-se-á da seguinte forma:

I – 1 (uma) pessoa para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higienepessoal;

II – 1 (uma) pessoa para o comparecimento próprio a consultas ou

realização de exames médico-hospitalares, salvo quando a pessoa que for realizar a consulta/exame necessitar deauxílio;

 

III – 1 (uma) pessoa para realização de operaçõesbancárias;

 

DECRETO N.º 6677, DE 04 DE MARÇO DE 2021

 

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento da feira-livre as sextas feiras, das 16h00 às 20h00, observado todos os protocolos de segurança estabelecidos neste Decreto, no Plano São Paulo e pela Vigilância Sanitária, proibido qualquer consumo no local.

 

Art. 9º. - Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverãoadotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

 

Parágrafo único – Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogos poderão atender apenas 1 (um) cliente por profissional, sendo proibida afila de espera.

 

Art. 10- Fica determinado o toque de recolher,de segunda a sexta-feira, com o fechamento do comércio em geral, das 20h00 às 6h00, ficando autorizado o atendimento somente pelo delivery até às 22h.

 

Art. 11- Todos os estabelecimentos elencados neste decreto deverão adotar os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo: uso obrigatório de máscaras, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e medida de distanciamento.

 

Art. 12- Fica determinado, no período compreendido entre às 13h00 do sábado até as 6h00 da segunda feira, o lockdown, com a proibição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:

 

§º 1º - A circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento oficial com foto.

 

§2º - Em caso de exercício de atividade essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio de provaidôneo.

 

§3º - Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput desteartigo.

 

§4º - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo

ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §5º, do artigo 7º, assistido de uma pessoa.

 

Art. 13 – No período compreendido entre às 13h00 do sábado até as 6h00 da segunda feirafica proibida a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo e delivery (até as 22h).

 

 

DECRETO N.º 6677, DE 04 DE MARÇO DE 2021

 

Art. 14–O atendimento presencial nas repartiçoes públicas municipais será feito, no horário normal de funcionamento, com controle de acesso da população, uso de máscara de proteção facial, álcool em gel e distanciamento social.

 

§1º - O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3841- 9090, de 2ª feira a 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.

 

§2º - Não se aplicam o disposto no caput, os serviços públicos essenciais que pelo interesse público e por sua natureza devem ser realizados de forma continua, como exemplo, os serviços de saúde e licitação.

 

Art. 15- Ficam suspensos os prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processos licitatórios.

 

Art. 16- O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sançõesaplicáveis.

 

Art. 17- Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.

 

Art. 18- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 03 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.° 6671 de 25 de fevereiro de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 04 de março de 2021.

 

 

OSMAR PINATTO

Prefeito Municipal

 

Registrada na Diretoria Administrativa e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.

 

RINALDO PICININI

Diretor Administrativo

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia