Extrato de Edital de Pregão Presencial nº. 072/2016 ? Objeto: A Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, em cumprimento as Leis Federais n° 8.666/93 e 10.520/02, torna público, que realizará Pregão Presencial no dia 29 de dezembro de 2016, às 08h30, na sala de Licitações, situada à Avenida Junqueira, nº. 1.396, Centro, visando a contratação de empresa especializada em gerenciamento, fornecimento, implementação, remissão e administração do cartão alimentação, por meio eletrônico (cartão magnético), protegido por senha no ato da compra e chip de segurança (processos TC 7161.989.15-7, 7240.989.15-2, 7250.989.15-9), padrão EMV, com recarga mensal e permitindo acúmulo de valores, para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, através da utilização de uma rede conveniada a sua prestação de serviço, cujos cartões serão destinados aos servidores públicos municipais de Junqueirópolis. Quaisquer esclarecimentos e informações serão prestados pelo Setor de Licitações, nos dias de expediente, no horário das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h30, através do telefone (18) 3841-9090. Junqueirópolis/SP, 14 de dezembro de 2016. José Henrique Rossi, Diretor de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer.
RESPOSTA ESCLARECIMENTOS:
Trata-se de consulta formulada pela empresa Convênios Card Administradora e Editora Ltda sobre a exigência contida no item 6.1.5 do Edital do pregão Presencial 072/2016, no sentido de saber se a referência a súmula 24 do TCE-SP é no sentido de considerar apenas os quantitativos que devem constar do atestado ou também se os atestados devem ser registrados na entidade profissional competente.
Primeiramente, vale frisar que a exigência contida no Edital está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, senão vejamos:
ANTONIO ROQUE CITADINI_
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI Proc.: 00014043.989.16-9.
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA. REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRINHA. Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 16/2016, processo n° 1703/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Torrinha, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada em gerenciamento, fornecimento, implementação, remissão e administração do cartão alimentação, por meio eletrônico (cartão magnético), protegido por senha no ato da compra e chip de segurança, padrão EMV, com recarga mensal e permitindo acúmulo de valores, para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, através da utilização de uma rede conveniada a sua prestação de serviço, cujos cartões serão destinados aos servidores públicos municipais. Exercício: 2016.
Vistos. A empresa Verocheque Refeições Ltda insurge-se contra o edital de Pregão Presencial n°016/2016 da Prefeitura Municipal de Torrinha, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em gerenciamento, fornecimento, implementação, remissão e administração do cartão alimentação, por meio eletrônico (cartão magnético), protegido por senha no ato da compra e chip de segurança, padrão EMV, com recarga mensal e permitindo acúmulo de valores, para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, através da utilização de uma rede conveniada a sua prestação de serviço, cujos cartões serão destinados aos servidores públicos municipais. 25/08/2016. A Representante alega, em síntese, que é restritiva a exigência de apresentação de atestado de qualificação técnica registrado por entidade profissional competente. Dessa forma, requer a anulação do certame para as devidas correções. É o relatório.
DECIDO. Em que pesem as alegações da Representante, não é possível para a concessão da liminar e determinar a paralisação dos certames. Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou capaz de determinar a eliminação de potencial concorrente. No presente caso, analisando o edital, pude constatar que justamente no item impugnado, consta a seguinte redação:
1.4 Qualificação Técnica. a) Atestado(s) de capacidade técnica, original ou cópia autenticada, fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado(s) na(s) entidade{s) profissional (is) competente(s), que comprove(m} ter prestado serviços da mesma natureza do objeto da presente licitação pelo período mínimo de 12 (Doze) meses, onde conste, inclusive, declaração de inexistência de qualquer fato desabonador em relação à licitante, em conformidade com o entendimento exarado pelo Egrégio TCESP (TC-9546.989.16-1).
Trata o referido TC de despacho da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que indeferiu o processamento de matéria análoga, com a mesma Representante e o mesmo questionamento. Da mesma forma, também não me parece que o texto editalício esteja claramente afrontando a legislação e a jurisprudência desta Corte, especialmente por se tratar de condição prevista expressamente na Lei de Licitações. Assim sendo, indefiro o pedido e com fundamento no artigo 220, § 1° do Regimento Interno, determino o arquivamento do presente expediente, antes, porém, transitando para ciência do Ministério Público de Contas e pela UR/DF competente para conhecimento e devidas anotações.
Publique-se.
Posto isso e adentrando no mérito do questionamento, não há dúvida de que a referência a Súmula 24 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi feita para estabelecer a quantidade mínima que deve constar nos atestados, para habilitação na licitação, de serviços prestados conforme o objeto da licitação em epígrafe.
Quanto à necessidade dos atestados estarem registrados na entidade profissional competente, a exigência repete a previsão do art. 30, § 1º da Lei 8.666/93 e referida Súmula 24 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contudo, tal registro somente será exigido quando o serviço objeto da licitação em epígrafe figurar no âmbito de fiscalização de algum dos Conselhos de Classe, caso contrário tal registro será dispensado, conforme já decidiu o E. Tribunal de Contas da União:
Nesse sentido, o Senhor Relator se refere, em seu despacho (peça 6), à ?farta jurisprudência envolvendo os próprios Conselhos Regionais de Nutricionistas, no sentido de que a exigência de registro dessas entidades restringe indevidamente a competição quando não figura no âmbito de competência dessas entidades a fiscalização da atividade básica do objeto da licitação?. (TCU Acórdão 1034/2012, Processo TC 010.685/2011-11, Rel Min. Raimundo Carreiro, sessão 02/05/2012)
Assim, em que pese muitas das empresas que militam no ramo de atividade objeto da licitação em epígrafe sejam registradas no Conselho Regional de Nutrição, o Tribunal de Contas da União entende que não há determinação legal para tal registro, de forma que o mesmo não pode ser solicitado em Editais de Licitação, o que exclui também a possibilidade de exigência do registro dos atestados no referido Conselho, senão vejamos outro trecho da mesma decisão acima citada:
?4.2.13. Para se afirmar que o item 9.1.4.3., no Edital 004/2011 restringiu a competitividade no certame, tem-se que analisar a situação para cada caso específico, mesmo diante da jurisprudência citada pelo E. Tribunal de Contas da União. Em pesquisa rápida no cadastro do Conselho Regional de Nutricionistas no Estado de São Paulo, os responsáveis localizaram as seguintes empresas cadastradas: Ampla Administradora de Cartões Ltda. (inscrição PJ 4834); NELYCARD Administradora de Cartões Ltda. (inscrição PJ 4606); SOLUCAR Administradora de Cartões e Convênios Ltda. - EPP (Inscrição PJ 4748); VS CARD - Administradora de Cartões Ltda.(inscrição PJ 4795); SODEXHO PASS do Brasil Serviços e Comércio As (inscrição PJ 1059); MIEX Informática Administradora Ltda. (inscrição PJ - Registro); Ticket Serviços S/A (inscrição PJ 185); Planinvesti Administração E Serviços Ltda. (PJ 2909); Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (PJ 2744).
4.2.14. Mencionam que não conseguiram outros registros, em face da necessidade de se obter o CNPJ das empresas, mas pela numeração destes registros, verifica-se possível a existência de várias empresas cadastradas no Conselho Regional de Nutricionistas no Estado de São Paulo. A restrição à competitividade, entendem, seria admitida se houvesse apenas duas ou três empresas registradas no referido Conselho, quando na verdade, devem existir inúmeras empresas registradas e que poderiam ter participado do certame licitatório.
4.2.15. Ante o exposto, concluem, resta provado tratar de cumprimento da legislação em vigor (Resolução 378/05, do CFN) que não deve causar prejuízos aos funcionários do SESCOOP-SP que já estão recebendo o vale alimentação por meio da licitante vencedora, mesmo porque não houve prejuízo aos cofres do SESCOOP-SP, face à taxa zero (0%) aplicada aos serviços prestados.
Análise:
4.3. Os argumentos apresentados pelos responsáveis podem ser, ainda que parcialmente, aceitos.
4.3.1 De fato, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 378/05, do Conselho Federal de Nutricionistas, citada na cláusula 9.1.4.3 do edital do pregão nº 04/2011, ?as empresas de refeição/convênio que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, desde que tenham registro no PAT? estão obrigadas ao registro junto ao referido conselho regional.
4.3.2. No entanto, tal dispositivo infralegal contraria os princípios constitucionais e legais da não restrição à competitividade nas licitações. Note-se, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego não exige o registro em Conselho Regional de Nutricionistas - CRN de empresa prestadora dos serviços licitados, mas tão somente os registros de seus responsáveis técnicos (Acórdão 1239/2010-TCU-2ª Câmara).
4.3.3. Em que pese que a exigência do registro no Conselho Regional teve o intuito de assegurar ao SESCOOP-SP que a contratada encontrar-se-ia regular e estaria apta a assumir o objeto licitado, a questão é extremamente controversa, vez que o Conselho Regional não detém competência para fiscalizar o exercício profissional da empresa a ser contratada?.
No mesmo sentido cite-se as orientações da Cartilha Licitações e Contratos- A Jurisprudência do TCESP e o Exame Prévio de Edital:
?Quando não há norma reguladora para o exercício da profissão relacionada ao ramo de atividade do serviço pretendido e, por conseguinte, órgão responsável por sua fiscalização, é indevida a requisição de que os atestados de capacidade técnico-operacional sejam registrados em entidade profissional competente?. (página 28)
Assim, parece ficar evidente que o registro no Conselho de Nutrição é dispensável por falta de previsão legal, devendo as empresas do ramo analisar, e penso ser essa a forma de interpretar o Edital, se não há exigência legal de registro em outro órgão ou entidade fiscalizadora da atividade objeto da licitação, sendo as empresas participantes melhor do que ninguém para ter esse conhecimento, pois será justamente a entidade ou órgão que, eventualmente, tenha atribuição legal para fiscalização da atividade.
Caso não haja imposição legal de fiscalização da atividade por qualquer Conselho ou entidade, bastará para atendimento do item 6.1.5 do Edital a apresentação do atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado dando conta da prestação de serviços com as mesmas características dos do objeto da licitação, sem a necessidade de registro.
Isso porque o referido item do Edital faz referência a entidade profissional competente e, tal competência só pode ser dada por imposição legal que, uma vez ausente, retira a existência de tal entidade para registro do atestado.
Ao setor de licitação para resposta ao questionamento suscitado, devendo ser informado as demais empresas que retiraram o Edital e devidamente publicado a presente resposta para que surta os efeitos legais.
____________________________________________________________________
PREGÃO SUSPENSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS
Pregão Presencial nº 072/2016
A Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, em cumprimento as Leis Federais n° 8.666/93 e 10.520/02, torna público que tendo em vista as impugnações de empresas interessadas em participar do certame, fica SUSPENSO o prosseguimento da licitação marcada para o dia 29 de dezembro de 2016, às 8h30, referente ao Pregão Presencial nº 072/2016 ? Processo nº 095/2016, que tem como objetivo a contratação de empresa especializada em gerenciamento, fornecimento, implementação, remissão e administração do cartão alimentação, por meio eletrônico (cartão magnético), protegido por senha no ato da compra e chip de segurança (processos TC 7161.989.15-7, 7240.989.15-2, 7250.989.15-9), padrão EMV, com recarga mensal e permitindo acúmulo de valores, para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais, através da utilização de uma rede conveniada a sua prestação de serviço, cujos cartões serão destinados aos servidores públicos municipais de Junqueirópolis. Quaisquer esclarecimentos e informações serão prestados pelo Setor de Licitações, nos dias de expediente, no horário das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h30, através do telefone (18) 3841-9090. Junqueirópolis/SP, 28 de dezembro de 2016. José Henrique Rossi, Diretor de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer.
___________________________________________________________
D E C I S Ã O
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa VS CARD ? Administradora de Cartões Ltda-EPP, onde questiona as exigências de cartão com chip, central 24 horas para comunicação de perda, roubo ou extravio e habilitação de hipermercado na rede credenciada.
Diante do parecer jurdíco em anexo que acolho como fundamento julgo parcialmente procedente a impugnação apenas para determinar a retificação do Edital em relação ao item 5.1, cuja redação deverá ser a seguinte:
j) Declaração de que dispõe de Central de Atendimento com ligação gratuita 0800, para que os usuários possam comunicar, perda, roubo ou extravio dos cartões, com imediata solicitação de 2ª via, bem como uma Central de Atendimento personalizada (atendimento pessoal), com ligação gratuita 0800, com horário de funcionamento nos dias úteis, de no mínimo, de segunda a sexta-feira, das das 09:00 às 17:00 horas para que os Gestores do Contrato, possam solucionar as demandas decorrentes da administração e gerenciamento do benefício. Após, deve ser publicado novamente o Edital, restabelecendo o prazo para apresentação dos envelopes, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93.
Intime-se.
Junqueirópolis/SP, 09 de janeiro de 2017.
JOSÉ HENRIQUE ROSSI
Diretor de Educação, Cultura, Turismo, Desporto
_______________________________________________________________________
D E C I S Ã O
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Trivale Administração Ltda, ao item 6.1.5 do Edital do Pregão Presencial nº 72/2016.
Diante do parecer jurídico em anexo que acolho como fundamento julgo procedente a impugnação para determinar a retificação do Edital devendo a redação do item 6.1.5 ser alterada nos seguintes termos:
a) Prova de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, por meio da apresentação de atestado (s) expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado.
6.1.5.1 O (s) atestado (s) deverá (ão) estar necessariamente em nome da empresa proponente e indicar, no mínimo, o fornecimento de vale alimentação, correspondente a 50% do total estimado nesta licitação, nos termos da súmula 24 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
6.1.5.2 Tendo em vista que as recentes decisões do E. TCESP que admitiram a exigência do cartão com chip o fizeram por entender que já decorreu prazo razoável para que as empresas do ramo se adequassem a nova tecnologia, será aceito os atestados de serviços prestados no ramo de atividade objeto da licitação com cartão magnético protegidos por senha sem chip.
Após, deve ser publicado novamente o Edital restabelecendo o prazo para apresentação dos envelopes, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93.
Intime-se.
Junqueirópolis/SP, 09 de janeiro de 2017.
JOSÉ HENRIQUE ROSSI
Diretor de Educação, Cultura, Turismo, Desporto
________________________________________________________________________________