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Plano Diretor Participativo do Município de Junqueirópolis
Plano Diretor
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O MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS E O PLANO DIRETOR

Junqueirópolis que teve sua emancipação político-administrativa em 24 de dezembro de 1948, no ano de 2020 superou a marca de 20 mil habitantes passando a ter a obrigação legal de elaborar o seu Plano Diretor Municipal.

O Plano Diretor tem por princípio determinar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Trata-se, portanto do instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro: “§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

O QUE É O PLANO DIRETOR

É um conjunto de instrumentos legais que estabelece as diretrizes de desenvolvimento urbano municipal, tratando de aspectos físico-territoriais, sociais, econômicos e administrativos, segundo os anseios de sua comunidade.

Normalmente ele é entendido como um documento técnico, por conta de sua responsabilidade de elaboração. Mas, muito mais que isso ele é um documento político, porque define as formas e diretrizes de uso e ocupação do solo urbano, dando visibilidade aos aspectos democráticos de regularização, de propriedade, da função social da terra urbana e dos mecanismos de controle de seu uso. Estes fatores afetam a vida da comunidade, definindo as condições das formas de uso residencial, de lazer, comercial, industrial, de preservação permanente, de expansão urbana, da concentração da propriedade, e muitos outros fatores, que devem objetivar a justiça social e a sustentabilidade.

Exatamente por definir estes elementos sociais da vida urbana, da sociabilidade, da justiça e da sustentabilidade é que o Plano Diretor, por exigência social, sobretudo, legal deve ser participativo e integrar a visão de todos os seguimentos da comunidade sobre seu desenvolvimento.

A EXIGÊNCIA LEGAL DO PLANO DIRETOR

O primeiro instrumento legal é a Constituição Federal.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

  1. parcelamento ou edificação compulsórios;
  2. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
  3. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

O segundo instrumento legal é o Estatuto da Cidade, que regulamenta o Art. 182 e 183 da Constituição Federal, e no seu artigo 40, define o Plano Diretor.

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

  1. a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
  2. a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
  3. o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

 

ETAPAS PREVISTAS
1 - Elaboração da Leitura Técnica do Município;
2 - Diagnóstico técnico dos principais aspectos físico-territoriais, sociais e econômicos do município;
3 - Elaboração da Leitura Participativa do Município Constituída por:

a) Comentários e Sugestões

Caixa para comentários e sugestões na página. Precisa ter identificação?

b) Consulta Pública

link que direciona para um formulário a ser preenchido pelo munícipe de forma virtual. Será divulgado e disponibilizado pelos meios de comunicação, com parcerias com sindicatos, entidades de classe, escolas públicas e privadas, igrejas, entre outros meios que permitam maior capilaridade com a sociedade Junqueiropolense.

c) Oficinas de Planejamento

Virtuais e ou presenciais (atingindo a fase amarela) serão realizadas, atendendo as normas sanitárias de segurança vigentes por eixos temáticos. “Clique aqui” – Link que direciona para página das oficinas de planejamento.
4 - Elaboração e Apresentação de Minuta do Plano Diretor
5 - Divulgação para toda população e sobretudo para os poderes constituídos
6 - Realização de Audiências Públicas Virtuais e ou presenciais atingindo a fase amarela) serão realizadas, atendendo as normas sanitárias de segurança vigentes por eixos do Plano Diretor.
7 - Elaboração e Divulgação das Minutas das Legislações Complementares
COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR
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